Introdução
Para empresários que atuam no comércio exterior, a agilidade na conclusão do despacho aduaneiro, seja de importação, seja de exportação, é um fator decisivo. Cada dia a mais no processo de liberação das mercadorias pode gerar custos expressivos com demurrage, detention e armazenagem portuária, além de aumentar o risco de descumprimentos contratuais e avarias na carga.
No entanto, o cenário na Aduana brasileira, agravado pelas greves recorrentes e pela burocracia, tem tornado o cumprimento dos prazos um desafio cada vez maior para importadores e exportadores.
Apesar de tudo isso, a Receita Federal está sujeita a prazos legais para conclusão do despacho de importação e exportação. De acordo com decisões dos tribunais federais, o despacho deve ser impulsionado em até oito dias para mercadorias parametrizadas nos canais verde, amarelo e vermelho, e em até dezesseis dias para o canal cinza.
Quando esses prazos são extrapolados, quais os direitos surgem em favor do contribuinte? É possível obter uma decisão judicial que determine a liberação imediata da carga? E quanto aos prejuízos decorrentes da demora, podem ser indenizados ao empresário?
Neste artigo, vamos explorar os prazos legais para a conclusão do despacho aduaneiro e direitos dos empresários e como lidar com esses entraves para proteger seu negócio.
Prazos Legais para Conclusão do Despacho Aduaneiro
Para garantir que o comércio exterior funcione de forma fluida e sem interrupções excessivas, a legislação brasileira estabelece prazos específicos que os auditores fiscais devem observar ao processar as declarações de importação e exportação.
Essa regulação visa proteger o contribuinte de eventuais morosidades no processo aduaneiro, fornecendo uma base legal para a conclusão dos despachos dentro de períodos razoáveis, mesmo em cenários de greve, a depender do canal de parametrização para o qual é direcionada a declaração de importação.
Os canais de parametrização da Receita Federal dividem as declarações de importação em quatro categorias (verde, amarelo, vermelho e cinza), cada uma com diferentes níveis de rigor na análise da mercadoria e documentação:
Canal Verde: Aqui, a liberação é automática, não exigindo qualquer conferência documental ou física. O despacho deve ser concluído em até 8 dias, salvo intercorrências excepcionais.
Canal Amarelo: Requer verificação documental para assegurar que a documentação apresentada pelo importador esteja em conformidade com a legislação. Esse processo também deve ser finalizado em até 8 dias.
Canal Vermelho: Inclui, além da análise documental, uma inspeção física da mercadoria, o que pode demandar mais tempo. Ainda assim, a legislação determina que o despacho seja finalizado em até 8 dias.
Canal Cinza: Utilizado em casos de suspeita de fraude punível com pena de perdimento, exige uma análise mais profunda, tanto documental quanto física, além de procedimentos adicionais de fiscalização. Nesses casos, o prazo para conclusão é de 16 dias.
A base normativa para o prazo de 8 dias nos canais verde, amarelo e vermelho é o art. 4º do Decreto Federal nº 70.235/72, que atualmente conta com status de lei. Vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Já com relação ao prazo de conclusão do canal cinza, este consta no art. 41-B da IN SRF nº 680/2006, com redação dada pela IN RFB nº 1.986/2020.
Esses prazos devem ser respeitados em qualquer situação, incluindo períodos de greve, de modo que os contribuintes tenham a garantia de que suas mercadorias serão liberadas, ou pelo menos de que a conferência aduaneira será concluída, de acordo com os tempos estipulados pela lei.
Implicações da Demora e Direitos do Contribuinte
O descumprimento dos prazos legais pela Aduana brasileira impacta os contribuintes de diversas maneiras, gerando custos adicionais e comprometendo a operação logística dos importadores e exportadores.
Quando uma mercadoria demora além do previsto para ser liberada, os custos com demurrage, detention e armazenagem portuária podem aumentar de forma exponencial, o que reduz significativamente a margem de lucro e afeta a competitividade das empresas no mercado.
Além dos impactos financeiros, a demora pode levar ao descumprimento de contratos firmados com parceiros comerciais, que contam com a chegada da mercadoria em prazos previamente estabelecidos. Em casos mais extremos, a carga pode até sofrer avarias devido ao tempo excessivo de armazenagem, especialmente em condições inadequadas ou sob variações climáticas.
Diante de atrasos que excedem os prazos estabelecidos — seja por causa de greves, falta de pessoal ou burocracia interna — o contribuinte possui respaldo jurídico para exigir a conclusão do despacho e o desembaraço imediato da mercadoria.
Esse direito é respaldado por reiteradas decisões dos tribunais federais, que reconhecem que a eficiência no processo aduaneiro é essencial para evitar prejuízos aos contribuintes. Citamos algumas destas decisões:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF-4 – APL: 50274695520224047100, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 09/11/2022, PRIMEIRA TURMA)
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 2. O Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, em seu art. 4º, que: “Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 08 (oito) dias para realizar o despacho aduaneiro, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 3. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. 4. O direito de greve de servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Contudo, o movimento paredista não afasta o direito líquido e certo de o particular ver assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de despacho e desembaraço aduaneiro, considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício de sua atividade econômica. Precedentes. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF-3 – RemNecCiv: 50021769120224036104 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/04/2023)
Quando os prazos são desrespeitados, o contribuinte pode recorrer a meios administrativos e judiciais para assegurar que a carga seja liberada sem mais demora. Com efeito, por vezes pedidos administrativos, incluídos no próprio dossiê do SISCOMEX, podem contribuir para a conclusão acelerada do despacho, desde que bem fundamentados.
Por outro lado, caso o contribuinte opte por ingressar em juízo, esse tipo de ação, ao ser conduzida por um advogado especializado, pode incluir tanto o pedido de liberação da mercadoria quanto a solicitação de compensação pelos danos financeiros sofridos. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. PRAZO. RESSARCIMENTO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. 1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972, o que está em conformidade com o princípio da eficiência da Administração Pública. 2. A União deve ressarcir as despesas de armazenagem e demurrage suportadas por conta de indevida retenção. (TRF-4 – APL: 50071578520184047201 SC, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/03/2023, SEGUNDA TURMA)
Ressalva-se, no entanto, que a possibilidade de ressarcimento pelos custos a maior incorridos em razão da demora ilegal da aduana demanda provas fortes, sendo essencial que o contribuinte documente documentações, cobranças, pagamentos, dentre outros documentos inerentes a tais procedimentos.
Pelo exposto, conhecer esses direitos e entender as opções de defesa são essenciais para importadores e exportadores que buscam proteger seus interesses e minimizar os riscos associados ao despacho aduaneiro.
Em casos assim, contar com um advogado especializado em direito aduaneiro traz ao empresário a tranquilidade de saber que seus direitos estão sendo monitorados e que qualquer tentativa de prorrogação injustificada será rapidamente questionada.
Com o apoio de um especialista, o contribuinte pode se concentrar nas operações do seu negócio, enquanto o advogado trabalha na resolução ágil e eficaz dos entraves aduaneiros.
Conclusão
O despacho aduaneiro é uma etapa crítica para empresas que atuam no comércio exterior. A burocracia e as greves na Aduana brasileira criam desafios frequentes que, quando resultam em atrasos, acarretam custos adicionais e riscos para o negócio.
Embora esses entraves possam parecer inevitáveis, os prazos legais estabelecidos pela legislação e reafirmados pelos tribunais federais garantem que o contribuinte tenha direito à liberação da mercadoria dentro de um período razoável.
Ao monitorar esses prazos e contar com o suporte de um advogado especializado, importadores e exportadores estão melhor preparados para proteger seus direitos e minimizar prejuízos. Por meio de medidas administrativas ou judiciais, é possível defender-se de atrasos injustificados e, em muitos casos, buscar compensação pelos danos causados!