Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Aposentadoria de não residentes e a sua possível inconstitucionalidade.

Muitos se esforçam ao longo de anos de árduo trabalho para, após a aposentadoria, mudarem-se para o país dos sonhos, ou mesmo para o qual residem seus filhos, criados e educados com muito suor.

O que estes exemplares trabalhadores desconhecem é que, uma vez que deixam o Brasil definitivamente, passam a ter sua aposentadoria tributada, na maioria das vezes, em patamar injustamente superior ao que acontecia inicialmente, simplesmente por residirem em outro país.

A sanha arrecadatória da Receita Federal, nesses casos, cria mais um obstáculo para a realização dos sonhos dos aposentados não residentes em território brasileiro, os quais já têm de enfrentar os desafios decorrentes de diferenças cambiais, idioma, cultura, dentre outros.

Essa injustiça já foi enfrentada pelo Judiciário Brasileiro, e, por vezes, o contribuinte obteve decisões favoráveis, reduzindo a carga tributária incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e recebendo de volta os valores pagos a maior.

É justamente essa temática que será abordada neste artigo, no qual você entenderá:

  1. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a aposentadoria de não residentes;
  2. A constitucionalidade da retenção na fonte de imposto de renda na aposentadoria nos moldes atuais;
  3. As consequências de eventual declaração judicial de inconstitucionalidade da retenção de imposto de renda.

Se você acha que esse tema pode te ajudar, continue comigo e aproveite a leitura deste artigo!

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a Aposentadoria de Não Residentes

Antes de adentrar efetivamente na questão tributária, é importante definirmos o conceito de não residentes, visto que é apenas dos aposentados nesta condição que o tema tratado neste artigo diz respeito.

Ou seja, se você é aposentado, mas, para fins legais, continua residindo no Brasil, os tópicos a seguir não se aplicariam ao tributo incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.

Assim, o conceito de não residente é dado por exclusão legal, isto é, considera-se não residente a pessoa física que não se enquadre como residente nos termos fixados pela Legislação Tributária vigente, e mais especificamente, pela Instrução Normativa SRF nº 208 de 2002 e pela Lei 9.718/1998.

Insta destacar, paralelamente, que para ser tido de forma efetiva como não residente, deve o contribuinte apresentar Comunicação de Saída Definitiva, nos 12 (doze) primeiros meses consecutivos de ausência (Art. 2º, V, da IN SRF nº 208/2002).

Superada essa questão, passemos à parte efetivamente tributária do nosso tema.

Com a Constituição Federal de 1988, a previsão do recolhimento de Imposto de Renda passou a ter base constitucional, competindo à União sua instituição, nos termos do artigo 153III, da CF/88.

Para que seja efetivada a previsão constitucional, existem diferentes formas de recolhimento do tributo. No caso dos aposentados não residentes, o referido imposto é tributado “na fonte”, isto é, o próprio ente pagador (INSS) desconta o tributo do provento e repassa à União, conforme Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 13.315/2016.

Ocorre que a Legislação Tributária brasileira regulou o Imposto de Renda Retido na Fonte para não residentes estabelecendo distinções desmedidas e infundadas entre estes e os aposentados residentes, notadamente, no que concerne à alíquota aplicável sobre o tributos.

Com efeito, caso o aposentado opte por residir em outro país, sua aposentadoria passará a ser tributada segundo uma alíquota fixa de 25%, independentemente de quanto receba do INSS.

Ou seja, é possível que um aposentado, anteriormente isento de Imposto de Renda por residir no Brasil, passe a sofrer retenções de 25% em sua aposentadoria, a título de IRRF, após mudar-se para o exterior definitivamente.

É certo que a mera alteração de país de domicílio não pode ser vista como critério suficiente para majorar a tributação nesses patamares.

De fato, não é porque um aposentado passa a residir em outro país que tem uma capacidade de pagamento, ou um padrão de vida, substancialmente superior ao que tinha enquanto residia no Brasil.

Assim, nas seções seguintes, se discutirá sobre a (in) constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aposentadoria de não residentes conforme a alíquota fixa de 25%, prevista no artigo 746 do Decreto nº 9.580/2018.

Para tanto, serão abordados não apenas os dispositivos legais aplicáveis ao tema, mas, também, os princípios constitucionais e algumas das mais recentes decisões judiciais sobre o tema.

A (in) constitucionalidade da alíquota de 25% de IRRF

De início, o tema da (in) constitucionalidade da incidência de IRRF sobre não residentes com alíquota na margem fixa de 25% exige um aprofundamento no conceito do princípio da isonomia tributária.

Previsto no artigo 145§ 1º da Constituição Federal, o princípio da isonomia tributária possui caráter de direito fundamental e apregoa que os impostos sejam graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

É dizer, assim, que a administração pública deve velar para que a aplicação dos tributos se dê de forma a garantir que quem possui maior capacidade econômica contribua mais para com o fisco que quem possui menor.

Nesse sentido, as alíquotas que normalmente incidem sobre o imposto de renda são divididas em diferentes faixas de tributação, conforme a renda auferida pelo contribuinte. Note-se, a seguir, tabela contendo um resumo das referidas faixas para o ano de 2021:

Assim, não merece crítica a forma de taxação do benefício previdenciário recebido por aposentados residentes, visto que a mesma atende ao comando constitucional de tributação isonômica.

Todavia, o cerne da questão reside no fato de que o tabelamento acima disposto não é aplicável aos não residentes, aos quais o IRRF sobre proventos de aposentadoria incide mediante alíquota fixa de 25%.

A título de exemplo, um contribuinte que receba renda fruto de aposentadoria no valor de 1,9 mil reais, se residente, seria isento de imposto de renda. Para o não residente, por outro lado, incide alíquota única de 25% sobre a totalidade do provento.

Logo, a referida previsão legal aparenta contrapor-se diretamente aos termos do princípio constitucional da isonomia tributária, visto que desconsidera o caráter pessoal da tributação e a generaliza indiscriminadamente com relação aos não residentes.

Nesse sentido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), foi proferida sentença reconhecendo a inconstitucionalidade do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aposentadoria de não residentes segundo a alíquota fixa, já mencionada.

Com efeito, a Decisão se deu nos autos do processo nº 0007129-45.2016.4.03.6315, movido por contribuinte em face da União, e fundamentou-se principalmente na desobediência à progressividade tributária determinada constitucionalmente, o que violava a igualdade entre os contribuintes.

Não obstante, destacou-se ainda que a aplicação de alíquota única em IRRF sobre proventos de aposentadoria de não residentes representa atividade confiscatória, violando portanto o princípio constitucional do não confisco.

Da decisão, foi interposto Recurso Inominado direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da 3ª Região, o qual foi julgado improcedente, sob os argumentos de ofensa aos princípios da progressividade e da isonomia tributária.

De toda forma, vale destacar que a Decisão comentada acima não possui caráter vinculante, isto é, não será necessariamente seguida pelos demais tribunais do país, mas pode servir de fundamento para que a alíquota fixa seja afastada em outras ações.

Consequências da inconstitucionalidade da retenção de IRRF com alíquota de 25%

Como explicado acima, a decisão de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% sobre não residentes se deu de forma não vinculante, ou seja, gerou efeitos apenas entre o contribuinte que propôs a ação e a União.

Apesar disso, nada impede que outros aposentados não residentes em situação similar à detalhada na sentença acionem o Poder Judiciário brasileiro para afastar o IRRF segundo essa alíquota excessiva.

Uma vez ajuizada a ação e obtida uma decisão definitiva favorável, o contribuinte tem direito a alguns benefícios, a seguir detalhados.

Um dos benefícios seria a aplicação da tabela progressiva geral aplicável ao residente, desde a data de ajuizamento da ação.

Um segundo efeito de uma decisão favorável nesses casos é restituição do tributo indevido pago a maior, pelos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, como possibilita o art. 165 do Código Tributário Nacional.

Assim, o aposentado não apenas passa a gozar uma tributação mais leve a partir da decisão judicial, como terá direito às diferenças entre o valor tributado segundo a alíquota fixa de 25% e o valor que efetivamente deveria ter pago a título de imposto de renda.

Veja-se, a seguir, tabela exemplificativa considerando um não residente que aufere renda de R$ 2.826,66 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) de aposentadoria:

No caso exemplificado na tabela, o contribuinte passaria a pagar, a título de imposto de renda, apenas o valor de R$ 69,20 por mês. Além disso, teria direito à diferença de R$ 637,46, por mês, pelos últimos cinco anos.

É importante, novamente, ressalvar que o entendimento acerca da inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% sobre a aposentadoria de não residentes não é vinculante, dependendo do convencimento do Juiz do caso concreto.

Isto é, assim como é possível que o Juiz siga o precedente acima indicado, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota nesse patamar, também é possível que ele siga outro fundamento, favorável à União.

Conclusão

Recapitulando, é importante lembrar que a legislação tributária brasileira prevê atualmente alíquota progressiva de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de residentes, conforme tabela que varia desde a isenção até a 27,5% de alíquota, ao passo que aos contribuintes não residentes, na mesma hipótese, a alíquota prevista é fixa, na ordem de 25%.

Nesse contexto, é possível identificar elementos robustos que indicam a inconstitucionalidade da previsão, já que estabelece discriminação infundada, violando diretamente os princípios constitucionais da isonomia e do não confisco.

Tais elementos, inclusive, já foram considerados e acolhidos pelo judiciário brasileiro em algumas ocasiões, nas quais foi declarada a inconstitucionalidade acima mencionada, implicando, para o não residente, uma tributação com base na alíquota variável e a restituição dos valores anteriormente pagos de forma indevida.

Todavia, ressalva-se que tal entendimento não vincula os demais juízes e tribunais brasileiros, dependendo do convencimento do Juiz do caso concreto.

Assim, caso o aposentado não residente se identifique com essa situação e queira buscar judicialmente a redução do imposto de renda incidente sobre a sua aposentadoria, recomendamos a busca por um advogado de sua confiança, para que seu direito seja exposto com o máximo de excelência possível.

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